Governador sanciona leis que concedem isenção para produtores que criam e comercializam pescado no Estado

Governador sanciona leis que concedem isenção zero para produtores que criam e comercializam pescado no Estado. Tocantins reúne todas as condições necessárias para ser o grande destaque na produção de pescado em tanques rede

Por Melânia Kássia

Na manhã desta segunda-feira, 5, o governador do Estado, Mauro Carlesse, sancionou no Palácio Araguaia, a Lei nº 3.516 e a Lei Complementar nº 124 que incentivam a criação e o comércio de pescado no Tocantins. A ação vai impulsionar a atividade e proporcionar condições de crescimento dos pequenos, médios e grandes empreendimentos no setor, gerando mais empregos, renda e contribuindo para o crescimento da economia.

Segundo o governador, Mauro Carlesse, a isenção é uma oportunidade, principalmente para o pequeno e médio produtor, dando condições para facilitar a vida das pessoas que queiram trabalhar e fazer a diferença no Tocantins.

“Temos muita gente querendo trabalhar dentro do nosso estado e que só precisa de investimento ou um meio para investir, e estamos aprovando essas leis para facilitar o desenvolvimento desses empreendedores. Eu sempre digo que, dentro da legalidade, se o Governo não atrapalhar, o povo sabe como levar o pão de cada dia para suas famílias, eles não querem depender do Governo, querem simplesmente que a gente faça a nossa parte, e é isso que estamos fazendo”, afirmou Mauro Carlesse.

O chefe-geral da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Alexandre Aires, parabenizou Governo e a Assembleia Legislativa pela iniciativa que só tem a potencializar os empreendedores do setor.

“Existem estados que não tem a potencialidade e as condições ideias que o Tocantins possui e conseguem se destacar no setor. Agora, imagine o Tocantins que reúne diversas características naturais? Ele pode se destacar e se tornar referência no pescado do país”, destacou Alexandre Aires.

Lei nº 3.516, de 5 de agosto de 2019

A Lei, decretada pela Assembleia Legislativa e, sancionada pelo governador Mauro Carlesse, concede isenção de impacto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais de larvas, alevinos, formas jovens e pescados, até o dia 31 de dezembro de 2024.

 

Frescos, resfriados, congelados ou carnes e partes de in natura, a isenção se aplica a pescados criados em cativeiro em território tocantinense como o pirarucu, tambaqui, pintado, caranha, piau, tilápia, tambatinga, jatuarana/matrinchã, curimatã/curimatá, com uma ressalva para o pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

O benefício será concedido ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, não se aplicando, portanto, aos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, cuja saída ocorra por meio de frigorífico ou estabelecimento similar que possua produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

 

Lei Complementar 124, de 5 de agosto de 2019

Decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governo do Estado, a Lei Complementar (LC) altera e acrescenta dispositivos à LC nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática, alterando o Art. 6º, § 3º.

 

Com um novo texto há mudanças de para parâmetros para o pequeno e médio produtor, no qual os piscicultores com áreas de até 5 hectares de lâmina d’água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 hectares e tanques rede de até 10.000 mil metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro no Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins).

 

Presenças

Também estiveram presente a senadora do Tocantins Kátia Abreu; o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Antônio Andrade; os deputados estaduais Olyntho Neto, Vanda Monteiro, Jair Farias, Léo Barbosa e Valderez Castelo Branco; além de secretários de Estado, representantes de autarquias e de associações do setor pesqueiro.

 

 

 

 

 

Governador Mauro Carlesse afirma que pequeno produtor só precisa de oportunidade para se desenvolver e esse é o papel do estado.

 

“Existem estados que não tem a potencialidade e as condições ideias que o Tocantins possui e conseguem se destacar no setor. Agora, imagine o Tocantins que reúne diversas características naturais? Ele pode se destacar e se tornar referência no pescado do país”, destacou Alexandre Aires.

 

Lei nº 3.516, de 5 de agosto de 2019

A Lei, decretada pela Assembleia Legislativa e, sancionada pelo governador Mauro Carlesse, concede isenção de impacto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais de larvas, alevinos, formas jovens e pescados, até o dia 31 de dezembro de 2024.

 

Frescos, resfriados, congelados ou carnes e partes de in natura, a isenção se aplica a pescados criados em cativeiro em território tocantinense como o pirarucu, tambaqui, pintado, caranha, piau, tilápia, tambatinga, jatuarana/matrinchã, curimatã/curimatá, com uma ressalva para o pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

O benefício será concedido ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, não se aplicando, portanto, aos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, cuja saída ocorra por meio de frigorífico ou estabelecimento similar que possua produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

 

Lei Complementar 124, de 5 de agosto de 2019

Decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governo do Estado, a Lei Complementar (LC) altera e acrescenta dispositivos à LC nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática, alterando o Art. 6º, § 3º.

 

Com um novo texto há mudanças de para parâmetros para o pequeno e médio produtor, no qual os piscicultores com áreas de até 5 hectares de lâmina d’água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 hectares e tanques rede de até 10.000 mil metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro no Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins).

 

Presenças

Também estiveram presente a senadora do Tocantins Kátia Abreu; o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Antônio Andrade; os deputados estaduais Olyntho Neto, Vanda Monteiro, Jair Farias, Léo Barbosa e Valderez Castelo Branco; além de secretários de Estado, representantes de autarquias e de associações do setor pesqueiro.

 

Banner825x120 Rodapé Matérias
Fonte oparalelo13
você pode gostar também
×