Moraes cita ‘conduta gravíssima’ e mantém 140 presos por ligação com atos de terror em Brasília

Ministro do STF apontou evidências de que os presos cometeram sete crimes, entre eles atos terroristas e tentativa de golpe de estado. Outros 60 detidos foram liberados.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STFAlexandre de Moraes decidiu manter presas 140 pessoas envolvidas nos atos de terror de 8 de janeiro, em Brasília.

Moraes decidiu ainda libertar outras 60 pessoas que foram detidas no dia dos atos, quando radicais bolsonaristas invadiram e depredaram a o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o STF (leia mais abaixo).

No caso dos 140 radicais que foram mantidos detidos, o ministro converteu a prisão em flagrante deles em prisão preventiva, que não tem prazo para terminar.

Em nota, o ministro justificou a medida apontando a necessidade de garantir a ordem pública e “a efetividade das investigações”.

De acordo com Moraes, há evidências de que os 140 presos cometeram os seguintes crimes:

  • Atos terroristas, inclusive preparatórios, previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. A legislação prevê punição para atos de preparação de planejamento de ações terroristas, além de penas para quem integra organizações terroristas;
  • Associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. A associação criminosa ocorre quando três ou mais pessoas se juntam com o objetivo de cometer outros crimes;
  • Abolição violenta do estado democrático de direito, previsto no artigo 359-L do Código Penal. Este crime ocorre quando há emprego de violência ou grave ameaça para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais;
  • Golpe de estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal. O delito ocorre quando alguém tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído;
  • Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal;
  • Perseguição, previsto no artigo 147-A, inciso 1º, parágrafo III do Código Penal. Este crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Há previsão de aumento de pena quando o crime é cometido em conjunto com outras pessoas;
  • Incitação ao crime, previsto no artigo 286 do Código Penal. Consiste em estimular a prática de infrações penais.

A legislação determina que uma prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Isso vale apenas para casos em que houver prova da existência do crime e indícios suficientes sobre sua autoria e do perigo gerado pela liberdade de quem é alvo do mandado.

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Fonte globo
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